Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2021 | Análise do Projeto | 08/04/2021 (Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2021)

Tramitação

Data Tramitação

08/04/2021

Unidade Local

CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Unidade Destino

Prefeitura Municipal - PF

Data Encaminhamento

08/04/2021

Data Fim Prazo

 

Status

Análise do Projeto

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

A Comissão de REDAÇÃO E JUSTIÇA, em Reunião Conjunta com a comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO, realizada no dia 08 de Abril de 2021, às dezoito horas e quinze minutos, no Plenário Ângelo Miguel Ferreira analisaram, o Projeto De Lei Ordinária Nº 020/2021 que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL.” – “Manutenção das atividades SEMSAU” (ELEMENTO DESPESA).O Projeto de Lei Ordinária N° 020/GP/2021 carece de modificação quanto a previsão de auxílio transporte, bem como estudo de impacto financeiro, tendo como justificativa e a fundamentação enviada por mensagem juntamente com o projeto de lei, foram, ambas plausíveis, além de possuir lógica. Destarte, quanto ao auxílio transporte, cumpre salientar que a PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 dispõe tão somente que deverão ser ofertados os médicos integrantes do programa auxilio alimentação e moradia. Destacando-se somente que os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. Com isso, recomendamos que a previsão de vale transporte seja excluído do referido PL. Ademais, recomendamos que o preambulo do PL seja também modificado, pois segundo a mensagem que nos fora encaminhada, o executivo pretende aumentar o valor do auxílio do alimentação e moradia, portanto, deduz-se a existência de norma da mesma natureza, todavia, desatualizada. Outrossim, o aumento que o PL 63/2019 prevê, não é ilegal, encontra inclusive segurança jurídica no que prognostica a Constituição Federal, e a Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos. No entanto, resta saber se a proposta que enseja tal majoração nos valores pago a título de auxílio moradia e alimentação está acompanhada dos estudos de impacto orçamentário e financeiro, conforme regulamenta a Lei Complementar n. 101 de 2000. Vejamos: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. [...] Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Encaminhamos ao presidente para demais trâmites legais.