PARECER - PARECER DAS COMISSÕES de 08/04/2021 por COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA E FINANÇAS E ORÇAMENTO (Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

PARECER

Nome

PARECER DAS COMISSÕES

Data

08/04/2021

Autor

COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA E FINANÇAS E ORÇAMENTO

Ementa

A Comissão de REDAÇÃO E JUSTIÇA, em Reunião Conjunta com a comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO, realizada no dia 08 de Abril de 2021, às dezoito horas e quinze minutos, no Plenário Ângelo Miguel Ferreira analisaram, o Projeto De Lei Ordinária Nº 014/2021 que “DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA COBRIR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E PERNOITE PARA DESLOCAMENTO DO PREFEITO (A), VICE – PREFEITO (A), MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DENTRO E FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL, DIÁRIA DE CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Os membros das comissões após análise do Projeto de Lei Ordinária Nº014/GP/2021, solicitam do Poder Executivo correção de numeração duplicada. Encaminhamos ao presidente para demais trâmites legais. CONFORME SEGUE.

Indexação

II. Os membros dos conselhos Municipais, criados por Lei, bem como os servidores que ocuparem os Cargos de Presidência, Chefe, Diretoria e Assessoria no Município, que expressamente e por interesse da administração, por ela determinada, comparecerem a encontros, cursos ou reuniões, ou ainda tratar de assuntos específicos, de interesse do Município, farão jus a diárias e transporte nos termos da presente Lei.

Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III – publicação do ato concessivo no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia - AROM, contendo o nome do Membro ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento, a quantidade das diárias;

Art. 3º Aplicam-se as normas da presente Lei às hipóteses de deslocamento para participação de capacitação profissional como: cursos, palestras, seminários e congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, verificando-se, nesses casos, a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, sendo necessário o reconhecimento prévio e expresso do Gestor da Pasta, ou quem por ela previamente designada, da presença de correlação entre a causa do deslocamento e as atribuições do cargo.


Art. 5º O ato de concessão de diárias conterá o nome do Membro ou servidor, cargo/função ocupado, origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte, indicação, se for o caso, de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública, informando o cargo/função a ser utilizado como referência para o cálculo do valor das diárias.

Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do Município, destinando-se a garantir ao agente as despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem, transporte e eventuais despesas que se fizerem necessárias.
I. Sendo as despesas de alimentação e hospedagem custeadas por outro Órgão ou Entidade Governamental diverso, o servidor terá direito a diária sem pernoite se o deslocamento ocorrer dentro do Estado de Rondônia.
Parágrafo único: Quando o deslocamento fora do Estado de Rondônia fará o agente jus a 50% do valor da diária.