{"id":377,"__str__":"PARECER - PARECER DAS COMISS\u00d5ES de 08/04/2021 por COMISS\u00c3O DE REDA\u00c7\u00c3O E JUSTI\u00c7A E FINAN\u00c7AS E OR\u00c7AMENTO","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/377","metadata":{},"nome":"PARECER DAS COMISS\u00d5ES","data":"2021-04-08","autor":"COMISS\u00c3O DE REDA\u00c7\u00c3O E JUSTI\u00c7A E FINAN\u00c7AS E OR\u00c7AMENTO","ementa":"A Comiss\u00e3o de REDA\u00c7\u00c3O E JUSTI\u00c7A, em Reuni\u00e3o Conjunta com a comiss\u00e3o de FINAN\u00c7AS E OR\u00c7AMENTO, realizada no dia 08 de Abril de 2021, \u00e0s dezoito horas e quinze minutos, no Plen\u00e1rio \u00c2ngelo Miguel Ferreira analisaram, o Projeto De Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 020/2021 que \u201cAUTORIZA A CONCESS\u00c3O DE AUX\u00cdLIO MORADIA, AUX\u00cdLIO TRANSPORTE E AUX\u00cdLIO ALIMENTA\u00c7\u00c3O PARA M\u00c9DICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS M\u00c9DICO PARA O BRASIL.\u201d \u2013 \u201cManuten\u00e7\u00e3o das atividades SEMSAU\u201d (ELEMENTO DESPESA).O Projeto de Lei Ordin\u00e1ria N\u00b0 020/GP/2021 carece de modifica\u00e7\u00e3o quanto a previs\u00e3o de aux\u00edlio transporte, bem como estudo de impacto financeiro, tendo como justificativa e a fundamenta\u00e7\u00e3o enviada por mensagem juntamente com o projeto de lei, foram, ambas plaus\u00edveis, al\u00e9m de possuir l\u00f3gica. Destarte, quanto ao aux\u00edlio transporte, cumpre salientar que a PORTARIA N\u00ba 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 disp\u00f5e t\u00e3o somente que dever\u00e3o ser ofertados os m\u00e9dicos integrantes do programa auxilio alimenta\u00e7\u00e3o e moradia. Destacando-se somente que os Munic\u00edpios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o m\u00e9dico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de dif\u00edcil acesso, quando necess\u00e1rio. Com isso, recomendamos que a previs\u00e3o de vale transporte seja exclu\u00eddo do referido PL. Ademais, recomendamos que o preambulo do PL seja tamb\u00e9m modificado, pois segundo a mensagem que nos fora encaminhada, o executivo pretende aumentar o valor do aux\u00edlio do alimenta\u00e7\u00e3o e moradia, portanto, deduz-se a exist\u00eancia de norma da mesma natureza, todavia, desatualizada. Outrossim, o aumento que o PL 63/2019 prev\u00ea, n\u00e3o \u00e9 ilegal, encontra inclusive seguran\u00e7a jur\u00eddica no que prognostica a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e a Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais M\u00e9dicos. No entanto, resta saber se a proposta que enseja tal majora\u00e7\u00e3o nos valores pago a t\u00edtulo de aux\u00edlio moradia e alimenta\u00e7\u00e3o est\u00e1 acompanhada dos estudos de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro, conforme regulamenta a Lei Complementar n. 101 de 2000. Vejamos: Art. 15. Ser\u00e3o consideradas n\u00e3o autorizadas, irregulares e lesivas ao patrim\u00f4nio p\u00fablico a gera\u00e7\u00e3o de despesa ou assun\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o que n\u00e3o atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A cria\u00e7\u00e3o, expans\u00e3o ou aperfei\u00e7oamento de a\u00e7\u00e3o governamental que acarrete aumento da despesa ser\u00e1 acompanhado de: I - estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias. \u00a71\u00ba Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual, a despesa objeto de dota\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e suficiente, ou que esteja abrangida por cr\u00e9dito gen\u00e9rico, de forma que somadas todas as despesas da mesma esp\u00e9cie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, n\u00e3o sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerc\u00edcio; II - compat\u00edvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e n\u00e3o infrinja qualquer de suas disposi\u00e7\u00f5es. \u00a72\u00ba A estimativa de que trata o inciso I do caput ser\u00e1 acompanhada das premissas e metodologia de c\u00e1lculo utilizadas. 3\u00ba Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias. [...] Art. 21. \u00c9 nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n\u00e3o atenda: I - as exig\u00eancias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no \u00a7 1o do art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o; II - o limite legal de comprometimento aplicado \u00e0s despesas com pessoal inativo. Par\u00e1grafo \u00fanico. Tamb\u00e9m \u00e9 nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20. Encaminhamos ao presidente para demais tr\u00e2mites legais.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.primaveraderondonia.ro.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2021/377/10o_reuniao_do_dia_08.04.2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2021-04-13T10:07:52.159075-03:00","materia":174,"tipo":4}